Seção I Da Suplementação da Aposentadoria por invalidez
Art. 35 A Suplementação da Aposentadoria por invalidez será concedida ao Participante que ficar inválido, após o primeiro ano de vinculação empregatícia à Patrocinadora, e será paga durante o período em que lhe for garantida a Aposentadoria por invalidez pela Previdência Oficial, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º A data de início do benefício se dará a partir da data de concessão do benefício correspondente pela Previdência Oficial ou, quando não houver, a partir da data de resultado da perícia médica a ser realizada pela Entidade.
§ 2º O período de vinculação à Patrocinadora, referido no caput, não será exigido nos casos de invalidez ocasionada por acidente pessoal involuntário.
§ 3º A Suplementação da Aposentadoria por invalidez será mantida enquanto for mantida a aposentadoria pela Previdência Oficial ou enquanto o Participante permanecer incapacitado para o exercício da profissão, a critério da perícia médica realizada pela Entidade, ficando este obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação indicados pela Entidade, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
Art. 36 A Suplementação da Aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do Salário Real de Benefício, referido no § 1º do artigo 34, sobre o valor da Aposentadoria por invalidez que lhe seria concedida pela Previdência Oficial.
§ 1º Quando a Aposentadoria por invalidez for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação à Previdência Oficial, a respectiva suplementação será acrescida de um abono de aposentadoria limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício, respeitado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O abono de aposentadoria não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da média aritmética simples dos valores-teto dos salários de contribuição da Previdência Oficial, vigentes nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao da concessão da aposentadoria supletiva.
§ 3º Ocorrendo a invalidez do participante antes do mesmo completar a carência prevista no caput do artigo 35, o mesmo terá direito ao resgate na forma que dispõe o artigo 24.