Subseção I
Do Plano Originário
Art. 25 O Participante que tiver a Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, sem que tenha implementado as condições de Elegibilidade ao Benefício Pleno, poderá optar pela Portabilidade dos recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, desde que manifeste formalmente a sua opção, por meio de protocolo do Termo de Opção, conforme definido no inciso XXX do artigo 3º, em até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do Extrato, referido no inciso XVI do mesmo artigo, e desde que na data da solicitação deste instituto, o Participante tenha, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao PLANO.
§ 1º Após a opção do Participante pela Portabilidade, a Entidade elaborará o Termo de Portabilidade, a que se refere o inciso XXXI do artigo 3º, e o encaminhará à entidade administradora do plano de benefícios receptor, no prazo máximo fixado em legislação vigente e aplicável à matéria.
§ 2º O direito acumulado, a que se refere o caput, na Data da Opção, corresponde às Reservas Constituídas pelo Participante, equivalentes ao Resgate, na forma da seção IV deste capítulo, observado o disposto no § 3º deste artigo e condicionado à quitação de eventuais débitos que o Participante possua junto à Entidade.
§ 3º Entende-se por Reservas Constituídas pelo Participante, o valor acumulado das contribuições vertidas pelo Participante ao PLANO, reajustado de acordo com o Índice do Plano, descontadas as parcelas relativas ao custeio de despesas administrativas e descontadas, ainda, as contribuições de que trata o inciso VI do artigo 54.
§ 4º A data base para cálculo do valor a ser portado corresponderá à Data de Cessação das Contribuições para o PLANO, conforme definido no inciso XII do artigo 3º.
§ 5º No período compreendido entre a data base do cálculo e a efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios receptor, o Participante terá mantida as condições de participação que possuía, na data de protocolo do Termo de Opção.
§ 6º No período a que se refere o parágrafo precedente, o montante dos recursos a serem portados será atualizado conforme o Índice do Plano.
§ 7º No caso de invalidez e morte, para fins do disposto no § 4º e durante o período que se inicia com a data de protocolo do Termo de Opção, e até o dia anterior da efetiva transferência dos recursos para o Plano Receptor, este PLANO dará cobertura ao evento, na forma deste Regulamento, sendo que ficará cancelada, para todos os efeitos, a solicitação de Portabilidade, permanecendo neste PLANO os respectivos recursos financeiros.
§ 8º Para efeito do disposto neste Regulamento, fica estabelecido que a Portabilidade não caracteriza Resgate.
§ 9º A Portabilidade é direito inalienável do Participante, vedada sua cessão sob qualquer forma.
Subseção II
Do Plano Receptor
Art. 26 Aos Participantes que possuírem recursos portados de plano de benefícios originário, será criada no PLANO uma conta específica denominada de “Conta Individual de Recursos Portados - CIRP”, sendo esta subdividida em:
I - “CRU” – Conta de Recursos Utilizados, para pagamento da Jóia Atuarial - JAt;
II - “CEVP” – Conta de Excedente do Valor Portado, a ser formada pela diferença positiva entre os recursos portados e os recursos utilizados para pagamento da Jóia Atuarial – JAt.
Parágrafo único. A Conta Individual de Recursos Portados será atualizada mensalmente pela Variação Patrimonial Líquida Mensal, na forma do inciso XXXII do artigo 3º, para efeito exclusivo de controle da evolução dos recursos portados, enquanto Participante.
Art. 27 Os recursos portados serão utilizados para fins de pagamento da Jóia Atuarial - JAt no PLANO, atuarialmente calculado, na forma disposta no inciso XIX do artigo 3º.
§ 1º No caso dos recursos portados serem maiores do que o aporte necessário, advindo do cálculo da Jóia Atuarial, a parcela relativa a sua cobertura será integralizada ao patrimônio do PLANO, e a diferença positiva apurada será creditada na subconta “CEVP”, de que trata o inciso II do artigo 26, sendo que a subconta “CRU”, referente aos recursos utilizados, de que trata o inciso I do artigo 26, na data da inscrição, será igual ao valor integralizado a título de Jóia Atuarial.
§ 2º No caso dos recursos portados serem iguais ao aporte necessário advindo do cálculo da Jóia Atuarial, os recursos necessários a sua cobertura serão integralizados ao patrimônio do PLANO, sendo o valor do mesmo registrado na subconta “CRU”, na forma que trata o inciso I do artigo 26.
§ 3º No caso dos recursos portados serem inferiores ao aporte necessário advindo do cálculo da Jóia Atuarial, estes serão integrados ao Patrimônio do PLANO, e as diferenças do valor da Jóia Atuarial do Participante poderão ser integralizadas antecipadamente ou pagas por meio da Contribuição Extraordinária de Jóia, calculada com base na forma disposta no inciso XIX do artigo 3º, e estes valores registrados na subconta “CRU”.
Art. 28 Por ocasião da concessão do Benefício Pleno, ou quando da concessão desse benefício sob a forma antecipada, na forma prevista neste PLANO, e no caso de existir saldo na subconta “CEVP”, referenciada no inciso II do artigo 26, este resultará em um Benefício Adicional ou melhoria de benefício, decorrente da Portabilidade, nesses casos específicos, calculado atuarialmente em função do saldo dessa subconta, levando-se em consideração a expectativa de vida e periodicidade de recebimento da renda do participante e de seus beneficiários.
§ 1º A partir da concessão, o Benefício Adicional Decorrente da Portabilidade previsto no caput, será reajustado na forma dos demais benefícios, como previsto no artigo 65, incidindo também, sobre este benefício, o custeio estabelecido atuarialmente para os Assistidos.
§ 2º Por ocasião da concessão da Suplementação da Aposentadoria por invalidez ou Suplementação de Pensão por morte, o Assistido ou seu Beneficiário, poderá optar em receber sob a forma antecipada, no caso de existir saldo na subconta “CEVP”, referenciada no inciso II do artigo 26, o Benefício Adicional Decorrente da Portabilidade, calculado na mesma forma disposta no caput deste artigo.
Art. 29 Caso o Participante opte novamente pela Portabilidade, não será exigida a carência prevista no artigo 25, referente a vinculação ao PLANO, para os recursos portados de outro plano de benefícios.
Art. 30 A portabilidade do direito acumulado pelo Participante implica na portabilidade de eventuais recursos portados anteriormente e a cessação dos compromissos deste PLANO em relação ao Participante e seus Beneficiários.
Art. 31 O exercício de nova Portabilidade dos recursos recepcionados, na forma do artigo 32, será dado pelo valor portado originalmente, na forma constante na conta descrita no artigo 26, incluindo as subcontas, mais o direito que o Participante tiver acumulado neste PLANO, na forma da seção IV do capítulo V.
Art. 32 Os recursos portados de outros planos de benefícios serão recepcionados no PLANO, desde que o Participante esteja nele inscrito.