Art. 20 Será facultada ao Participante a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, tornando-se um Participante Vinculado, desde que ocorram simultaneamente as seguintes situações:
I – ter cessado Vínculo Empregatício com a Patrocinadora;
II – ter cumprido carência de 3 (três) anos de vinculação ao PLANO;
III – não ter cumprido as Elegibilidades ao Benefício Pleno previsto neste Regulamento.
§ 1º O Participante de que trata este artigo deverá formalizar sua opção à Entidade, por meio de protocolo do Termo de Opção, conforme definido no inciso XXX do artigo 3º, em até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do Extrato, referido no inciso XVI do mesmo artigo.
§ 2º A opção pelo Benefício Proporcional Diferido, na forma deste artigo, implicará na cessação das contribuições destinadas à constituição do Benefício Programado, tornando-se um Participante Vinculado, devendo, contudo, o Participante optar por uma das faculdades abaixo descritas, na Data da Opção:
a) manter as coberturas dos Benefícios de Risco, decorrentes de invalidez ou morte, durante o prazo de diferimento, mediante recolhimento mensal das contribuições específicas para estas coberturas conforme definido no Plano de Custeio Anual, assumindo os custos relativos a estes benefícios, sendo esta opção de caráter irrevogável; ou
b) não optar pelas coberturas dos Benefícios de Risco, decorrentes de invalidez ou morte, sendo que na ocorrência desses eventos, durante o prazo de diferimento, o Participante Vinculado, ou seus Beneficiários, não terão direito às coberturas dos benefícios de risco, conforme definido nos §§ 9º e 10 deste artigo, ficando, entretanto, obrigatório o recolhimento mensal do custeio administrativo e o disposto no artigo 21.
§ 3º O custeio relativo à cobertura dos Benefícios de Risco, na forma da alínea “a” do parágrafo precedente, será vertida mensalmente pelo participante, observando também, o custeio administrativo mensal e o disposto no artigo 21.
§ 4º O valor mensal do benefício decorrente do Benefício Proporcional Diferido que o Participante Vinculado fará jus, apurado pelo atuário do PLANO, na Data da Opção do Participante, em face de sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, a ser pago, a partir da data em que completar todas as condições de Elegibilidade ao Benefício Pleno e desde que requeira, corresponderá, a uma renda vitalícia dada em função da Reserva Matemática constituída na Data da Opção, considerando a Suplementação da Aposentadoria por tempo de contribuição, e será corrigido pelo Índice do Plano, até a data de início do efetivo recebimento do benefício, quando então, será descontado o custeio mensal relativo a condição de assistido.
§ 5º A Reserva Matemática constituída de que trata o parágrafo precedente, que lastreará o pagamento do Benefício Proporcional Diferido, na Data da Opção, não poderá ser inferior ao total das contribuições vertidas pelo Participante ao PLANO, na forma da seção IV deste capítulo.
§ 6º O benefício calculado nos termos do § 4º será pago a partir do requerimento do Participante Vinculado, após o preenchimento de todas as Elegibilidades para a percepção da Suplementação da Aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 7º O benefício calculado nos termos do § 4º será mantido, até que seja efetivamente concedido, observadas as condições exigidas, de acordo com a metodologia de reajuste aplicável, conforme exposto no artigo 65.
§ 8º Apenas para efeito do cumprimento das condições de Elegibilidade, o período de manutenção da inscrição do Participante Vinculado, neste PLANO, será computado como tempo de vinculação à Patrocinadora.
§ 9º Quando do falecimento do Participante Vinculado, durante o prazo de diferimento, ou após o início de recebimento de seu Benefício Proporcional Diferido, o Participante Vinculado que tiver feito a opção constante na alínea “b” do § 2º deste artigo, ou seja, o participante que não optou pela cobertura dos benefícios de risco, não será devido aos seus beneficiários o pagamento da pensão por morte ou qualquer outro tipo de benefício constante do Regulamento deste PLANO.
§ 10 Quando da invalidez do Participante Vinculado, durante o prazo de diferimento, o Participante Vinculado que tiver feito a opção constante na alínea “b” do § 2º deste artigo, ou seja, o participante que não optou pela cobertura dos benefícios de risco, não será devido ao mesmo, neste período de diferimento, o pagamento da Aposentadoria por invalidez.
§ 11 Para fins de comprovação de elegibilidade para o Benefício Proporcional Diferido de que trata o § 6º deste artigo, será considerada também como benefício pleno a suplementação de aposentadoria por idade.
Art. 21 Na ocorrência de eventuais insuficiências de cobertura das Reservas Matemáticas neste PLANO, durante o período de diferimento, os Participantes Vinculados poderão ser acionados a saldar tal insuficiência, na forma em que vier a ser estipulada no Plano de Custeio, por meio de contribuição adicional ou por redução correspondente das obrigações do PLANO com o respectivo Participante Vinculado que, neste caso, deverão ser recalculadas atuarialmente, com a conseqüente redução do benefício mensurado na forma do § 4º do artigo 20, observadas as regras contidas neste Regulamento, bem como nas disposições legais que regem a matéria.
Art. 22 O Participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido e que retornar à atividade, em quaisquer das Patrocinadoras do PLANO, não poderá retornar à condição de Participante neste PLANO.
Art. 23 A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelos institutos de Resgate ou Portabilidade, previstos, respectivamente, nas seções IV e V do capítulo V.
Parágrafo único. Para formalizar a opção a que se refere o caput, o Participante Vinculado deverá fazê-lo por meio do Termo de Opção definido no inciso XXX do artigo 3º deste Regulamento, em até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Extrato de que trata o inciso XVI do artigo 3º, cuja requisição será de sua responsabilidade.