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CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA


 

Seção III Da Suplementação da Aposentadoria por tempo de contribuição

 

Art. 39 A Suplementação da Aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao Participante a partir da data do requerimento desta, desde que tenha pelo menos 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, 10 (dez) anos de manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora, 05 (cinco) anos de vinculação ao PLANO, no mínimo 60 (sessenta) contribuições para o mesmo, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o regime de Previdência Oficial, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora e desde que lhe tenha sido concedida a Aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Oficial.

Parágrafo único. A Suplementação da Aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao Participante que a requerer a partir da data de assinatura e do reconhecimento da firma do Participante no formulário próprio de requerimento do benefício, e desde que as demais condições para concessão previstas neste Regulamento estejam cumpridas.

Art. 40 A Suplementação da Aposentadoria por tempo de contribuição, consistirá numa renda mensal vitalícia constituída pelo excesso do Salário Real de Benefício, referido no § 1º do artigo 34, sobre o valor da Aposentadoria por tempo de contribuição que lhe seria concedida pela Previdência Oficial após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o respectivo regime, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.

Parágrafo único. Quando a Aposentadoria por tempo de contribuição for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação ao regime de Previdência Oficial, a respectiva suplementação será acrescida do abono de aposentadoria definido e limitado na forma dos parágrafos do artigo 36. 
 

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