Art. 52 A Suplementação do Abono anual será paga aos Assistidos ou Beneficiários e Participantes em Auxílio-doença, no mês de dezembro de cada ano, e o seu valor corresponderá ao da última suplementação percebida pelo destinatário, na proporção de tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses de recebimento no curso do mesmo ano, a título de Suplementação de Aposentadoria, Auxílio-doença e Pensão.
§ 1º Ocorrendo a extinção da Suplementação de Auxílio-doença ou Aposentadoria por invalidez no decurso do ano, a Suplementação do Abono anual será calculada proporcionalmente, com base no valor do benefício do mês de extinção, sendo que, para efeito do cálculo, considerar-se-á mês completo toda fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º No caso do Participante vir a ter novo afastamento por Auxílio-doença no mesmo exercício, serão feitos cálculos distintos para o pagamento do benefício, cada um deles englobando o respectivo período de afastamento, não sendo permitido proceder-se ao pagamento com base, somente, no último afastamento.
§ 3º Será facultado à Entidade antecipar o pagamento da Suplementação do Abono anual no término do pagamento da Suplementação do Auxílio-doença.