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CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA


 

Seção IV Da Suplementação da Aposentadoria especial

Art. 41 A Suplementação da Aposentadoria especial será concedida ao Participante a partir da data do requerimento, desde que conte com pelo menos 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, 05 (cinco) anos de vinculação ao PLANO, no mínimo 60 (sessenta) contribuições para o mesmo, manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora e desde que lhe tenha sido concedida a Aposentadoria especial pela Previdência Oficial.

Parágrafo único. A Suplementação da Aposentadoria especial será devida ao Participante que a requerer, a partir da data de assinatura e do reconhecimento da firma do participante no requerimento do benefício, desde que as demais condições para concessão previstas neste Regulamento estejam cumpridas.

Art. 42 A Suplementação da Aposentadoria Especial consistirá numa renda mensal vitalícia, correspondente ao excesso do Salário Real de Benefício sobre o valor da Aposentadoria especial que lhe seria concedida pela Previdência Oficial, acrescida do abono referido nos §§ do artigo 36.

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