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CAPÍTULO IX
AUXÍLIO-DOENÇA


Art. 45 A Suplementação do Auxílio-doença será concedida ao Participante que a requerer, com pelo menos 12 (doze) meses de contribuição ao PLANO, durante o período em que lhe for garantido o Auxílio-doença pela Previdência Oficial, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo e desde que as demais condições para concessão previstas neste Regulamento estejam cumpridas.

§ 1º A Suplementação do Auxílio-doença será mantida enquanto o Participante estiver recebendo benefício de mesma espécie concedido pela Previdência Oficial, ou enquanto o Participante permanecer incapacitado para o exercício da profissão a critério da perícia médica realizada pela Entidade, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamento e processos de reabilitação indicados pela Entidade, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

§ 2º A data de início do benefício se dará a partir da data de concessão do benefício correspondente pela Previdência Oficial ou, quando não houver, a partir da data de resultado da perícia médica a ser realizada pela Entidade.

§ 3º A suplementação do Auxílio-doença não se estende ao participante vinculado.

Art. 46 A suplementação do Auxílio-doença consistirá numa renda correspondente ao excesso do Salário Real de Benefício sobre o valor do Auxílio-doença que lhe seria concedido pela Previdência Oficial.

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