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CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA


 

Seção II Da Suplementação da Aposentadoria por idade

 

Art. 37 A Suplementação da Aposentadoria por idade será concedida ao Participante a partir da data do requerimento desta, desde que tenha a manutenção ininterrupta de vinculação empregatícia à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, 05 (cinco) anos de vinculação ao PLANO, no mínimo 60 (sessenta) contribuições para o mesmo, cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora e enquanto lhe for assegurada a Aposentadoria por idade pela Previdência Oficial, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A exigência do período de vínculo empregatício à Patrocinadora e de contribuição para o PLANO prevista no caput, não se aplica ao caso em que a Aposentadoria por idade tenha resultado de conversão da Suplementação da Aposentadoria por invalidez ou do Auxílio-doença.

Art. 38 A Suplementação da Aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal vitalícia, correspondente ao excesso do Salário Real de Benefício referido no § 1º do artigo 34, sobre o valor da Aposentadoria por idade que lhe seria concedida pela Previdência Oficial.

§ 1º Quando a Aposentadoria por idade for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação ao regime de Previdência Oficial, a respectiva suplementação será acrescida do abono de aposentadoria definido e limitado na forma dos parágrafos do artigo 36.

§ 2º A Suplementação da Aposentadoria por idade será devida ao Participante que a requerer e será paga a partir da data de assinatura e do reconhecimento da firma do Participante no formulário próprio de requerimento do benefício, e desde que as demais condições para concessão previstas neste Regulamento estejam cumpridas.

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