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CAPÍTULO X
PENSÃO POR MORTE


Art. 47 A Suplementação da Pensão por morte será concedida, sob forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários inscritos neste PLANO, do Participante ou Assistido, que vier a falecer.

Parágrafo único. A Suplementação da Pensão por morte será devida ao Beneficiário que a requerer, a partir da data do óbito do Participante ou Assistido, ou a partir da data de concessão do benefício correspondente que lhe seria concedido pela Previdência Oficial, utilizando-se como referência a data que for mais recente.

Art. 48 A Suplementação da Pensão por morte será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).

§ 1º A cota familiar será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Suplementação da Aposentadoria que o Assistido percebia, por força deste Regulamento, ou daquela a que o Participante teria direito se entrasse em Suplementação de Aposentadoria por invalidez na data do falecimento.

Art. 46 A suplementação do Auxílio-doença consistirá numa renda correspondente ao excesso do Salário Real de Benefício sobre o valor do Auxílio-doença que lhe seria concedido pela Previdência Oficial.

§ 3º Se o número de dependentes passar de 5 (cinco), à exclusão do pensionista, o valor da suplementação só será afetado quando o numero se reduzir a 4 (quatro) ou menos.

Art. 49 A Suplementação da Pensão por morte será rateada em parcelas iguais entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.

Art. 50 A parcela de Suplementação da Pensão por morte será extinta pela ocorrência de qualquer evento que motivaria o cancelamento da inscrição do Beneficiário, conforme definido nos artigos 8º e 9º deste Regulamento.

Art. 51 Toda vez que se extinguir uma parcela de Suplementação da Pensão por morte, serão realizados novos cálculos com o valor residual e novo rateio do benefício, na forma dos artigos 48 e 49, considerados, porém, apenas os Beneficiários remanescentes e sem prejuízo dos reajustes concedidos, nos termos do artigo 65.

Parágrafo único. Com a extinção da parcela do último Beneficiário, extinguir-se-á também a Suplementação da Pensão por morte.

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