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Seção IV
Do Resgate dos Valores Vertidos ao Plano


 

Art. 24 Ao Participante que tiver cancelada sua inscrição, em razão de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 15 deste Regulamento, a exceção do inciso I do mesmo artigo, é assegurado o Resgate dos valores vertidos ao PLANO, na forma disposta nesta seção, desde que tenha havido a Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora e não seja elegível ao Benefício Pleno, ainda que sob a forma antecipada, e desde que requeira formalmente à Entidade, por meio de protocolo do Termo de Opção, conforme definido no inciso XXX do artigo 3º, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Extrato, referido no inciso XVI do mesmo artigo.

§ 1º A opção pelo Resgate implicará na cessação de todo e qualquer compromisso deste PLANO em relação ao Participante, e seus respectivos Beneficiários, a exceção do pagamento das parcelas vincendas quando da opção pelo parcelamento, na forma do § 4º deste artigo.

§ 2º O valor do resgate previsto neste artigo será correspondente à totalidade das contribuições pessoais vertidas para o PLANO, inclusive a título de Jóia Atuarial, descontadas as contribuições referentes às despesas administrativas, devidamente atualizadas na forma do § 3º deste artigo, descontadas, ainda, as contribuições de que trata o inciso VI do artigo 54.

§ 3º Os valores das contribuições pessoais vertidas ao PLANO serão atualizados com base no Índice do Plano, previsto no inciso XVII do artigo 3º.

§ 4º O pagamento do Resgate corresponderá a uma parcela única, podendo, por opção formal do Participante, ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

§ 5º Quando da opção do Participante pelo parcelamento de que trata o parágrafo precedente, o saldo remanescente, a partir do pagamento da primeira parcela, deverá ser atualizado conforme o Índice do Plano, previsto no inciso XVII do artigo 3º.

§ 6º Será vedado o Resgate de valores anteriormente portados para o PLANO.

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