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Seção II
Do Autopatrocínio Parcial


 

Art. 19 O Participante que tiver perda parcial de sua Remuneração, poderá optar por manter o nível do Salário de Participação que vinha recebendo, para fins deste PLANO, sob a condição de Participante Vinculado Contribuinte Parcial, desde que a opção seja requerida formalmente à Entidade em até 30 (trinta) dias contados a partir da perda parcial da remuneração, recolhendo, a partir de então, as contribuições que vinham sendo vertidas por ele e pela Patrocinadora em seu nome, referente à diferença entre o valor das contribuições que seriam recolhidas, caso não fosse observada a perda, inclusive as relativas às despesas administrativas e para cobertura dos Benefícios de Risco, e o que efetivamente será recolhido à Entidade.

§ 1º Para os casos em que ocorrer a perda parcial da Remuneração, ficará a cargo do Participante, o requerimento pelo Autopatrocínio Parcial que deverá ocorrer dentro de no máximo 30 (trinta) dias a contar da perda parcial da remuneração, prazo este que após decorrido sem a expressa manifestação do participante, terá esta opção cancelada.

§ 2º Excluídas as contribuições destinadas à cobertura dos Benefícios de Risco e despesas administrativas, e eventualmente as Contribuições Extraordinárias destinadas a cobrir a insuficiência de cobertura das Reservas Matemáticas, as demais contribuições vertidas pelo Participante, referentes àquelas decorrentes do Autopatrocínio Parcial, serão creditadas na respectiva Reserva de Poupança.

§ 3º As contribuições a serem vertidas pelo Participante Vinculado Contribuinte Parcial, serão devidas a partir da data da perda parcial da Remuneração observada, sem acréscimos de encargos adicionais previstos no artigo 61 deste Regulamento, até a Data de Opção, a contar da data da perda parcial da Remuneração.

§ 4º O Participante Vinculado Contribuinte Parcial que deixar de verter, por 3 (três) meses consecutivos, o pagamento das contribuições sob sua responsabilidade, e que não liquidar o débito em até 30 (trinta) dias depois de cientificado formalmente deste fato pela Entidade, terá sua opção pelo Autopatrocínio Parcial cancelada.

§ 5º Na ocorrência de eventuais insuficiências de cobertura das Reservas Matemáticas durante o período do Autopatrocínio Parcial, o Participante Vinculado Contribuinte Parcial, de que trata o artigo 19, em conjunto com a Patrocinadora, os demais participantes e os Assistidos, será acionado, visando saldar a insuficiência, por meio do pagamento de Contribuição Extraordinária Específica, na forma em que vier a ser estipulada no Plano de Custeio do PLANO.

§ 6º O Participante Vinculado Contribuinte Parcial em dia com suas obrigações, poderá, a qualquer tempo, cancelar a opção de que trata o caput deste artigo, desde que comunique a sua opção à Entidade, e essa por sua vez terá o prazo de até 30 (trinta) dias para homologação da solicitação, e restaurar o nível das contribuições vertidas pelo Participante anterior à opção pelo Autopatrocínio Parcial, observado o Plano de Custeio vigente.

§ 7º O Participante Vinculado Contribuinte Parcial, exceto no que diz respeito ao Salário de Participação e sua contribuição, deverá obedecer às mesmas condições e terá os mesmos direitos previstos neste Regulamento, aplicáveis aos demais Participantes do PLANO. 

 

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