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Seção I
Do Autopatrocínio Total


Art. 18 O Participante que tiver perda total de sua Remuneração ou a Cessação do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, poderá optar por permanecer vinculado ao PLANO sob a condição de Participante Vinculado Contribuinte Total, desde que manifeste formalmente esta opção à Entidade em até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do Extrato de que trata o inciso XVI do artigo 3º, e desde que efetue as contribuições de responsabilidade da Patrocinadora e as contribuições de sua responsabilidade para o custeio do seu benefício, caso não tivesse ocorrido a perda da Remuneração, inclusive as destinadas à cobertura de despesas administrativas e de Benefícios de Risco.

§ 1º A ausência de comunicação tempestiva, pela Patrocinadora, da Cessação do Vínculo Empregatício, não retira do Participante o direito de optar pelo Autopatrocínio Total.

§ 2º Excluídas as contribuições destinadas à cobertura dos Benefícios de Risco e despesas administrativas, e eventualmente as contribuições extraordinárias destinadas a cobrir a insuficiência de cobertura das Reservas Matemáticas, as demais contribuições vertidas pelo Participante Vinculado Contribuinte Total serão creditadas na respectiva Reserva de Poupança.

§ 3º Especificamente para os casos em que ocorrer a perda total da Remuneração, sem que tenha ocorrido a Cessação do Vínculo Empregatício, ficará a cargo do Participante, o requerimento do Extrato a que se refere o inciso XVI do artigo 3º.

§ 4º As contribuições a serem vertidas pelo Participante Vinculado Contribuinte Total serão devidas a partir da data da perda da Remuneração, e deverão observar o mesmo prazo e encargos previstos neste Regulamento, conforme consta no § 1º do artigo 56 e no artigo 61, exceto para as contribuições devidas até a Data de Opção, que não sofrerão acréscimos.

§ 5º Na ocorrência de eventuais insuficiências de cobertura das Reservas Matemáticas durante o período do Autopatrocínio Total, o Participante Vinculado Contribuinte Total, de que trata o caput, em conjunto com a Patrocinadora, demais participantes e os Assistidos, será acionado, através do pagamento de Contribuição Extraordinária Específica, visando saldar a insuficiência, na forma em que vier a ser estipulada no Plano de Custeio do PLANO.

§ 6º Apenas para efeito deste Regulamento, o período em Autopatrocínio neste PLANO, enquanto Participante Vinculado Contribuinte Total, será computado como tempo de vinculação empregatícia à Patrocinadora.

§ 7º De modo análogo ao disposto no parágrafo precedente, para fins de cálculo do custeio do PLANO, será considerado o Salário de Participação mantido pelo participante na forma deste Regulamento.

§ 8º O Participante Vinculado Contribuinte Total, que retornar aos quadros da Patrocinadora ou que restabelecer o vínculo empregatício com a Patrocinadora, poderá optar por regressar à condição anterior à opção pelo Autopatrocínio Total, de acordo com as disposições deste Regulamento, observando, no que couber, as disposições da seção II deste capítulo.

§ 9º O Participante Vinculado Contribuinte Total que vier a morrer ou ficar invalido antes de implementar a Elegibilidade para percepção de Benefício Programado, nos termos deste Regulamento, fará jus, ou seus Beneficiários, ao Benefício de Risco correspondente, previsto neste Regulamento.

 


§ 10 O Participante Vinculado Contribuinte Total poderá requerer o benefício de aposentadoria quando cumpridas todas as condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 11 O Participante Vinculado Contribuinte Total poderá, posteriormente, optar pelo Benefício Proporcional Diferido, Resgate ou Portabilidade, na forma prevista, respectivamente, nas seções III, IV e V deste capítulo.

§ 12 Para formalizar a opção a que se refere o parágrafo anterior, o Participante Vinculado Contribuinte Total deverá fazê-lo através do Termo de Opção definido no inciso XXX do artigo 3º, em até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Extrato de que trata o inciso XVI do artigo 3º, cuja requisição ficará a seu cargo.
 

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